quinta-feira, 25 de abril de 2013

Estabelecimento

          Empresário ---------------------------------------------------- Estabelecimento
sociedade empresarial

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

  • Estabelecimento é um complexo de bens organizado pelo empresário com uma finalidade.


1. Complexo de bens

Supondo que o estabelecimento seja uma farmácia:

Bens corpóreos

- Instalações
- Balanças
- Estoque
- Máquinas
- Veículos
- Maquinários
- Imóvel
- etc.

Bens incorpóreos

- nome empresarial
- título do estabelecimento
- patente de invenção
- marca
- ponto empresarial

Aviamento é a aptidão para aferir lucros, é o valor resultante da organização dos bens do estabelecimento é a decorrência da organização (alguns atores chamam de fundo de comércio, outros aviamento).
Clientela também não é um bem do estabelecimento, também decorre da organização.
Trespasse é a transferência do estabelecimento. Quando ocorre o trespasse existe aqui um dispositivo no código civil que impede o restabelecimento do alienante.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Estabelecimento, embora faça parte do patrimônio ele não se confunde com o patrimônio.



2. Natureza Jurídica



A maioria dos autores tratam o estabelecimento como sendo uma universalidade de fato.

Hoje o código civil determina que quando se tem o trespasse a pessoa que adquire o estabelecimento vai também suceder nas obrigações que estejam devidamente estruturas, isso quer dizer que você adquire os bens mas também as obrigações geradas para o exercício daquela atividade.


Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.


Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

3. Nome empresarial



É o nome do qual o empresário exerce sua atividade,é personalíssimo  não pode ser alienado, no caso de transferência do estabelecimento não teremos a transferência do nome empresarial.

A garantia, proteção dele, vem do registro na junta comercial. 
Pode ser composto por firma ou denominação (a denominação pode ser composta pelo patronímico do fundador ou por uma expressão linguística que também chamam de nome fantasia).



4. Título do estabelecimento
5. Propriedade industrial
6. Ponto


Ponto é o direito ao local.

Empresário > imóvel 

Próprio
Alheio > Com locação (lei. 8245 e artigo 51 - contrato escrito, tempo determinado com prazo minimo de cinco anos-exercício do mesmo ramo > 3a. ação renovatória no prazo decadencial de 1a, a6m. do termino do contrato.

7. Transferência

As relações de transferências que se tem um só empresário pode ter mais de um estabelecimento.

> Trespasse é a transferência inter-vivos do estabelecimento e não se confunde com cessão de cotas.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
> Contrato escrito, averbado no registro público de empresas mercantis e publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
> Notificação ou pagamento dos credores com o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre o trespasse (sob pena de ineficácia do trespasse).

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
> Quem vai adquirir o estabelecimento se responsabiliza pelas as obrigações contabilizadas.
> Alienante tem uma responsabilidade solidária com o adquirente, ele deve se responsabilizar pelas obrigações vencidas em um ano da publicação no diário oficial e para as vincendas um ano a contar do vencimento.
Se o alienante for insolvente e não ficou com bens suficientes para solver o passivo, neste caso observa-se aqui o artigo anterior, é preciso notificar (judicial ou extrajudicialmente) os credores com prazo de 30 dias para eles se manifestarem sobre o ato.
> Alienação do estabelecimento > empresário insolvente > art. 129 - Lei 11.101/2005. Aqui teremos uma ineficácia objetiva, independe da intenção de fraudar credores. (ver também o art. 141 da mesma lei que fala sobre os ônus de divida).

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

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