quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Empresário: Individual (P.Física) e Sociedade (P. Jurídica)

1. Empresário

É uma atividade que pode ser exercida por uma pessoa física ou jurídica;


1.1. Requisitos

Para ser considerado empresário, deve-se reunir coletivamente todos os requisitos.
  • Organização (organização dos fatores de produção: capital, trabalho próprio ou alheio, matéria-prima, tecnologia);
  • Economicidade da atividade (atos econômicos, visam cobrir as despesas e produzir um lucro, pode até dar prejuízo, mas o principal objetivo é lucrar);
  • Profissionalidade (não é uma ou outra vendo esporádica, existe aqui a habitualidade no desenvolvimento da atividade, existe a profissionalidade);
  • Assunção do risco (quem é que vai assumir os lucros ou os prejuízos? O empresário);
  • Direcionamento ao mercado (vai vender para quem? Para terceiros);
Exemplo: Se a pessoa organiza todos esses atos, se amanhã ou depois ele tirar férias, essa atividade vai parar ou pode continuar sem ele a frente? Pode continuar, pois estão organizados, o poder dele não está centralizado, não tem essa pessoalidade, diferente do profissional intelectual, que não pode deixar de prestar seus serviços pois a atividade para.


2. Pessoa Física: Empresário individual

Corresponde ao empresário previsto no art. 966 do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Referente ao parágrafo único, a pessoa não é considerada empresária se exercer profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, pois é considerada uma atividade civil, pois o papel de organização não predomina, o da pessoalidade predomina. Salvo se constituir elemento de empresa (atividade econômica organizada).

A OAB proíbe que advogados se tornem empresários, mesmo que tenham os elementos para serem. 

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Embora o código civil determine que seja antes da atividade, o registro é declaratório, ou seja, não é ele que caracteriza a pessoa como empresária, o que a caracteriza é justamente a atividade, o exercício desta atividade.

2.1. Capacidade

Empresário individual > Pessoa natural
Pessoa física > Capacidade (emancipados ou maiores de 18);

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

  • Se a pessoa cometer ilícitos dentro da empresa e essa pessoa for emancipada, para o Código civil ela é capaz, mas para responder penalmente, responderá pelo ECA como menor de idade.


Continuidade a atividade anteriormente exercida:
Para incapaz - enquanto capaz
Para seus pais
Para autor da herança

> Representado ou assistido;
> Autorização judicial (riscos/revogada);
> Averbada na junta comercial;

  • Não basta que tenha essa autorização do juiz, o juiz deverá também estabelecer quais os bens que ficarão envolvidos no exercício da atividade, os bens que responderão nesse exercício, para proteção do patrimônio do incapaz (art. 974, § 2o).


3. Pessoa Jurídica: Sociedades empresárias

Estão previstas no art. 982 do Código Civil:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

EIRELI - Empresa individual de responsabilidade limitada
É considerada pessoa jurídica, é um ente personificado que só estará constituído no momento que for registrado em registro público de empresas mercantis, dai teremos uma pessoa jurídica diversa, essa sociedade deve ter um capital social integralizado de pelo menos 100 salários mínimos, que deve estar integralizado em dinheiro ou bens no ato de sua constituição. Para se trabalhar com a EIRELI tem que ter muita cautela, pois ao invés de auxiliar, ela pode vir para confundir ainda mais o empresário. Ou a pessoa é empresário individual ou ele se constitui na EIRELI, no Brasil ela não tem natureza de sociedade, aqui ela é uma empresa personificada e não uma forma de sociedade unipessoal.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.



Um empresário individual responderia em seu próprio nome, por sua conta e risco (com exceção dos bens impenhoráveis), aqui a responsabilidade era ilimitada, pois tudo se dava no nome da pessoa natural. Se ele quisesse limitar essa responsabilidade ele deveria de usar uma artimanha (não muito correta), que seria formar uma Sociedade limitada, acontecia desse empresário individual virar sócio de algum parente apenas para ter mais garantias, então, um sócio é dono de 99% e outro é dono de 1%, só para poder limitar a responsabilidade, dar uma aparência que existia um sócio.

Haviam outras formas de proteger o empresário:

Constituição de Sociedade de responsabilidade unipessoal limitada (uma sociedade com um único sócio, com capital social, onde todas as quotas seriam apenas dele, uma pessoa jurídica, que seguiria as normas corretas para formar essa sociedade e isso resguardaria o patrimônio do sócio); 

Patrimônio de afetação (a pessoa possui um único patrimônio, agora ela separa uma parcela que vai afetar o exercício de uma determinada atividade, o juiz determinará qual parte do patrimônio será afetado para responder por essa sociedade, para o empresário não responder com todo seu patrimônio);

Empresa personificada (é feita por meio não de um contrato, mas de um ato declaratório de vontade, mencionando aqui a empresa como elemento subjetivo, que seria a empresa como sinônimo de sujeito de direito, que vai exercer a atividade empresária).


Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Direito Comercial Brasileiro


Direito Comercial no Brasil

O Código Comercial Brasileiro (25/06/1850) era divido em três partes (fases), a primeira parte destinava-se ao comércio em geral, a segunda se destinava ao comércio marítimo e a terceira era destinada as quebras (falência) que foi revogada em 1890.

Três partes: 1. Comércio em geral, 2. Comércio Marítimo e 3. Das Quebras.

1850 - Atos de comércio
            Código Comercial Francês - 1807
            Enumerou atos de Comércio - Regulamento 737/1850
            Atos Civis x Atos Comerciais

Comerciante: Intermediação, habitualidade e especulação.

Código Comercial 2002 - Teoria da Empresa (baseada no código italiano de 1942);
                                              Livro III - Direito de empresas
                                              Título I - Empresário
                                                        II - Sociedade
                                                        III - Estabelecimento
                                                        IV - Institutos complementares

Empresa:

                                                                             sócios, trabalhadores, fornecedores, Estado,               
                                                                                        mercadores, empresário, etc.
                                                                                                                     |
Empresário ----------------------- Estabelecimento ----------------------- Empresa < - função social
        |                                                        |                                                    |
 Subjetivo                                         Objetivo                    Atividade econômica organizada
        |
 P.F / P.J

Interesses externos:
Função social da empresa;
Dissociação da sorte da empresário;
Separação dos conceitos de empresa e empresário;

Empresa > Organização
                     Habitualidade > profissionalidade
                     Economicidade (atividades econômicas voltadas para o mercado)

Atividade Econômica Organizada 
- Empresário > P.N > 966
- Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) > P.J > 980.A
- Sociedades empresárias > 982

O código comercial brasileiro de 1850 foi elaborado na época em que nós estávamos passando para Teoria dos Atos de Comércio, que era um período objetivo, que tinha como inspiração o código comercial francês (1807), e seguindo a mesma forma com que o código civil francês fez, o código comercial brasileiro, ele enumerou os atos de comércio só que ao enumerá-los, ele não enumerou no próprio código, apenas na legislação e o código comercial brasileiro também fez dessa forma (regulamento 737/1850) e passamos a ter de um lado os atos civis e de outro, os atos comerciais. Nesse primeiro momento justificando essa divisão, n[os tínhamos como sendo considerados comerciantes aqueles que praticavam os atos de comércio e tivessem como intermediação, habitualidade e especulação, que eram as características do comércio. Essas características mudaram, as sociedades que praticassem atos de comércio seriam sociedades comerciais e as que prestassem serviços seriam sociedades civis, aqui temos um direito comercial baseado em um "direito do que se faz", ou seja, a prática do ato. Quando passamos para a ultima fase, revoga-se a parte primeira (do comércio), a segunda continua em vigor, então teremos o código civil de 2002 (que tem por base o código italiano de 1942) que entra com a teoria da empresa e no seu livro II tem o Direito de Empresas, título I - Empresário, título II - Sociedade, III - Estabelecimento, IV - Institutos complementares.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Histórico do Direito Comercial/Empresarial

Histórico do Direito Comercial/Empresarial


1. Antiguidade

Atividade comercial intensa, regida por um direito privado comum (civil), que regia tanto as atividades civis quanto as mercantis. Não se conheceu na antiguidade um corpo de leis autônomo que pudesse ser denominado como sendo Direito Comercial.


2. Primeira metade do século XII até 2º metade do século XVI

- Subjetivo - usos e costumes mercantis;
- Surgimento dos bancos, seguro, letra de câmbio (carta de troca, crédito);
- Ordenanças de Comercio de Mar - 1673 ( a partir daqui ocorre a intervenção do estado, objetivando trazer para ele a aplicação do Direito e não apenas a aplicação pelos comerciantes);
- Ordenanças de Comércio de Terra - 1681;

Com a vinda das pessoas do campo para a cidade, tivemos a intensificação do comercio nas cidades, então formou-se um direito comercial, ou seja, um corpo de leis com a formação dos comerciantes, um direito comercial de caráter profissional subjetivo (era um direito feito pelos mercadores e aplicado por eles).


3. Segunda metade do século XVI até o inicio do século XIX

- Estado Nacional;
- Instituto - Sociedades Anonimas;

Tivemos anteriormente a intervenção do Estado, aqui a intervenção é maior. Começa com as ordenanças que traz a entrada a essa fase, que vem até o inicio do século XIX com os grandes empreendimentos, é a fase onde temos um avanço no aparecimento da sociedade anonima. Na fase passada, ocorriam sociedades familiares onde os sócios tinham responsabilidade ilimitada, já aqui com forma-se uma sociedade que tenha responsabilidade limita, assim ficaria mais fácil fazer grandes empreendimentos.


4. Final do Século XIX até o século XX

- Código Napoleônico - 1807;
- Teoria dos Atos de Comércio;
- Rocco > Atos de Comércio são os que realizam ou facilitam a interposição na troca;
    - Intrinsecamente comerciais; (aqueles que praticados com intuito lucrativo dava a quem os praticava a condição de comerciante. Ex: o dono de um mercado compra mercadorias para efetuar a venda, ou seja, ele compra e vende para re-venda e obtenção de lucros, é um ato intrinsecamente comercial, compra e venda, atividade bancária, seguradora, empresa);
    - Por conexão; (aquelas que praticadas não dariam a condição de comerciante, mas auxiliariam ou facilitariam o exercício da atividade. Ex: o empresário que compra instalações para exercer sua atividade, ele não compra para revender, ele compra pra ele para facilitar sua atividade);

Aqui temos inicio com o código francês de 1807 (código napoleônico) que da inicio a Teoria dos Atos de Comércio (alguns autores denominam como período francês ou período objetivo) onde busca-se trazer foco nas atividades (matéria, objeto do direito comercial) e não nas pessoas como era antes. Considera-se comerciante a pessoa que exerce os atos de comércio e faz deles uma profissão habitual, o código comercial francês veio a servir de base a todos os códigos da época, inclusive o brasileiro, todos seguiam essa mesma linha, porém o código não trazia quais eram os atos de comércio (não existia cientificidade na elaboração da lista, algumas atividades eram excluídas como comércio - por questões históricas, por exemplo, um nobre não poderia fazer comércio, nem agricultores, ou seja, bens imóveis, agricultora e prestações de serviços não eram atividades comerciais, eram civis). 

5. Código Civil - 1942

- Teoria da Empresa (período italiano ou período subjetivo moderno);
- Asquini > Subjetivo (vai comparar a empresa à pessoa que exerce a atividade econômica organizada - empresário); > Objetivo (o complexo de bens organizados para o exercício da atividade empresária - perfil patrimonial); > Funcional (a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços); > Corporativo (a reunião do empresário e seus colaborados para atingir um fim comum - instituição);

O núcleo vem a ser a empresa, Asquini diz que é um conceito poliédrico, que não tem um sentido, possui vários perfis para cada elemento que a compõe (empresa). 
  • O empresário podendo ser a pessoa física ou juridica, que vem a ser aqui o sujeito de direito da relação (corresponde ao perfil subjetivo que o Asquini menciona em sua teoria), o empresário vai reunir o complexo de bens para exercer a sua atividade, dependendo da atividade que ele vai exercer, assim, os bens que ele vai organizar para exercer a sua atividade (corresponde ao perfil objetivo, o patrimônio é maior do que o estabelecimento), só terá a empresa quando tiver a atividade econômica organizada (corresponde ao perfil funcional).


Empresário (p.f/p.j) > Sujeito de Direito (subjetivo)
Estabelecimento > Objeto (objetivo)
Empresa > Atividade Econômica Organizada (funcional)