quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Histórico do Direito Comercial/Empresarial

Histórico do Direito Comercial/Empresarial


1. Antiguidade

Atividade comercial intensa, regida por um direito privado comum (civil), que regia tanto as atividades civis quanto as mercantis. Não se conheceu na antiguidade um corpo de leis autônomo que pudesse ser denominado como sendo Direito Comercial.


2. Primeira metade do século XII até 2º metade do século XVI

- Subjetivo - usos e costumes mercantis;
- Surgimento dos bancos, seguro, letra de câmbio (carta de troca, crédito);
- Ordenanças de Comercio de Mar - 1673 ( a partir daqui ocorre a intervenção do estado, objetivando trazer para ele a aplicação do Direito e não apenas a aplicação pelos comerciantes);
- Ordenanças de Comércio de Terra - 1681;

Com a vinda das pessoas do campo para a cidade, tivemos a intensificação do comercio nas cidades, então formou-se um direito comercial, ou seja, um corpo de leis com a formação dos comerciantes, um direito comercial de caráter profissional subjetivo (era um direito feito pelos mercadores e aplicado por eles).


3. Segunda metade do século XVI até o inicio do século XIX

- Estado Nacional;
- Instituto - Sociedades Anonimas;

Tivemos anteriormente a intervenção do Estado, aqui a intervenção é maior. Começa com as ordenanças que traz a entrada a essa fase, que vem até o inicio do século XIX com os grandes empreendimentos, é a fase onde temos um avanço no aparecimento da sociedade anonima. Na fase passada, ocorriam sociedades familiares onde os sócios tinham responsabilidade ilimitada, já aqui com forma-se uma sociedade que tenha responsabilidade limita, assim ficaria mais fácil fazer grandes empreendimentos.


4. Final do Século XIX até o século XX

- Código Napoleônico - 1807;
- Teoria dos Atos de Comércio;
- Rocco > Atos de Comércio são os que realizam ou facilitam a interposição na troca;
    - Intrinsecamente comerciais; (aqueles que praticados com intuito lucrativo dava a quem os praticava a condição de comerciante. Ex: o dono de um mercado compra mercadorias para efetuar a venda, ou seja, ele compra e vende para re-venda e obtenção de lucros, é um ato intrinsecamente comercial, compra e venda, atividade bancária, seguradora, empresa);
    - Por conexão; (aquelas que praticadas não dariam a condição de comerciante, mas auxiliariam ou facilitariam o exercício da atividade. Ex: o empresário que compra instalações para exercer sua atividade, ele não compra para revender, ele compra pra ele para facilitar sua atividade);

Aqui temos inicio com o código francês de 1807 (código napoleônico) que da inicio a Teoria dos Atos de Comércio (alguns autores denominam como período francês ou período objetivo) onde busca-se trazer foco nas atividades (matéria, objeto do direito comercial) e não nas pessoas como era antes. Considera-se comerciante a pessoa que exerce os atos de comércio e faz deles uma profissão habitual, o código comercial francês veio a servir de base a todos os códigos da época, inclusive o brasileiro, todos seguiam essa mesma linha, porém o código não trazia quais eram os atos de comércio (não existia cientificidade na elaboração da lista, algumas atividades eram excluídas como comércio - por questões históricas, por exemplo, um nobre não poderia fazer comércio, nem agricultores, ou seja, bens imóveis, agricultora e prestações de serviços não eram atividades comerciais, eram civis). 

5. Código Civil - 1942

- Teoria da Empresa (período italiano ou período subjetivo moderno);
- Asquini > Subjetivo (vai comparar a empresa à pessoa que exerce a atividade econômica organizada - empresário); > Objetivo (o complexo de bens organizados para o exercício da atividade empresária - perfil patrimonial); > Funcional (a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços); > Corporativo (a reunião do empresário e seus colaborados para atingir um fim comum - instituição);

O núcleo vem a ser a empresa, Asquini diz que é um conceito poliédrico, que não tem um sentido, possui vários perfis para cada elemento que a compõe (empresa). 
  • O empresário podendo ser a pessoa física ou juridica, que vem a ser aqui o sujeito de direito da relação (corresponde ao perfil subjetivo que o Asquini menciona em sua teoria), o empresário vai reunir o complexo de bens para exercer a sua atividade, dependendo da atividade que ele vai exercer, assim, os bens que ele vai organizar para exercer a sua atividade (corresponde ao perfil objetivo, o patrimônio é maior do que o estabelecimento), só terá a empresa quando tiver a atividade econômica organizada (corresponde ao perfil funcional).


Empresário (p.f/p.j) > Sujeito de Direito (subjetivo)
Estabelecimento > Objeto (objetivo)
Empresa > Atividade Econômica Organizada (funcional)

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