Direito Comercial no Brasil
O Código Comercial Brasileiro (25/06/1850) era divido em três
partes (fases), a primeira parte destinava-se ao comércio em geral, a segunda se
destinava ao comércio marítimo e a terceira era destinada as quebras
(falência) que foi revogada em 1890.
Três partes: 1. Comércio em geral, 2. Comércio Marítimo e 3. Das Quebras.
1850 - Atos de comércio
Código Comercial Francês - 1807
Enumerou atos de Comércio - Regulamento 737/1850
Atos Civis x Atos Comerciais
Comerciante: Intermediação, habitualidade e especulação.
Código Comercial 2002 - Teoria da Empresa (baseada no código italiano de 1942);
Livro III - Direito de empresas
Título I - Empresário
II - Sociedade
III - Estabelecimento
IV - Institutos complementares
Empresa:
sócios, trabalhadores, fornecedores, Estado,
mercadores, empresário, etc.
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Empresário ----------------------- Estabelecimento ----------------------- Empresa < - função social
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Subjetivo Objetivo Atividade econômica organizada
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P.F / P.J
Interesses externos:
Função social da empresa;
Dissociação da sorte da empresário;
Separação dos conceitos de empresa e empresário;
Empresa > Organização
Habitualidade > profissionalidade
Economicidade (atividades econômicas voltadas para o mercado)
Atividade Econômica Organizada
- Empresário > P.N > 966
- Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) > P.J > 980.A
- Sociedades empresárias > 982
O código comercial brasileiro de 1850 foi elaborado na época em que nós estávamos passando para Teoria dos Atos de Comércio, que era um período objetivo, que tinha como inspiração o código comercial francês (1807), e seguindo a mesma forma com que o código civil francês fez, o código comercial brasileiro, ele enumerou os atos de comércio só que ao enumerá-los, ele não enumerou no próprio código, apenas na legislação e o código comercial brasileiro também fez dessa forma (regulamento 737/1850) e passamos a ter de um lado os atos civis e de outro, os atos comerciais. Nesse primeiro momento justificando essa divisão, n[os tínhamos como sendo considerados comerciantes aqueles que praticavam os atos de comércio e tivessem como intermediação, habitualidade e especulação, que eram as características do comércio. Essas características mudaram, as sociedades que praticassem atos de comércio seriam sociedades comerciais e as que prestassem serviços seriam sociedades civis, aqui temos um direito comercial baseado em um "direito do que se faz", ou seja, a prática do ato. Quando passamos para a ultima fase, revoga-se a parte primeira (do comércio), a segunda continua em vigor, então teremos o código civil de 2002 (que tem por base o código italiano de 1942) que entra com a teoria da empresa e no seu livro II tem o Direito de Empresas, título I - Empresário, título II - Sociedade, III - Estabelecimento, IV - Institutos complementares.
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